Aldo dos Santos***
Exposição no Cursinho preparatório para concurso de professores/as da Prefeitura de São Bernardo do Campo.
Apresentação:
1 - Aldo dos Santos, migrante nascido no ceará em 1953, faz parte da diáspora nordestina. Campesino, estudou na Escola Vocacional de Jales, migram mais uma vez do campo para a cidade. Trabalhou como auxiliar de protético, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem no Hospital Mandaqui, Professor em Diadema em 1985, Formado em Filosofia, Teologia, Estudos Sociais, especialização em filosofia da Educação, sociologia do mundo do trabalho, Mestrado em história e cultura, psicanalista pela ABPC e doutorando em psicanálise. Diplomado como Vereador por quatro legislatura em sbcampo. Foi candidato a deputado Estadual, Federal, vice-governador pelo Psol em 2010 e candidato a prefeito pelo Psol em sbcampo. Militante da Aproffesp, Aproffib, militante sindical da apeoesp e Escritor.
Para além da leitura cronológica positivista, as categorias Marxistas apresentam recortes a partir dos modos de Produção.
2 - No Manifesto comunista escrito por Marx e Engels, em 1848 fica explícito que : Toda história da humanidade nada mais foi e nada mais é do que a história da luta de Classe.
>Homem livre e escravo, patrício e plebeu, senhor feudal e servo, membro de corporação e ofícial-artesão, em síntese, opressores e oprimidos estiveram em constante oposição uns aos outros, travaram uma luta ininterrupta, ora dissimulada, ora aberta, que a cada vez terminava com uma reconfiguração revolucionária de toda a sociedade ou com a derrocada comum das classes em luta.
>Termina o referido livro com o grande chamado internacionalista: Proletários de todos os países, uni-vos!
Escravidão negra!
3- Nas relações de dominação capitalista, a partir do registro do primeiro leilão de africanos em 1444, na vila de Lagos, Algarve, num evento que contou com a presença do infante dom HENRIQUE, as atrocidades cometidas contra o negro foram ilimitadas, transformando tudo em mercadoria para o desenvolvimento mercantil, dominando e colonizando grande parte da humanidade em seus respectivos países.
4- O relato de Darcy Ribeiro é a descrição nua e crua da vida dos escravizados: “Apresado aos 15 anos em sua terra, como se fosse uma caça apanhada numa armadilha, ele era arrastado pelo pombeiro mercador africano de escravos - para a praia, onde seria resgatado em troca de tabaco, aguardente e bugigangas. Dali partiam em comboios, pescoço atado a pescoço com outros negros, numa corda puxada até o porto e o tumbeiro. Metido no navio, era deitado no meio de cem outros para ocupar, por meios e meio, o exíguo espaço do seu tamanho, mal comendo, mal cagando ali mesmo ali mesmo, no meio da fedentina mais hedionda. Escapando vivo a travessia, caía no outro mercado, no lado de cá, onde era examinado como um cavalo magro. Avaliado pelos dentes, pela grossura dos tornozelos e dos punhos, era arrematado. Outro comboio, agora de correntes, o levava à terra adentro, ao redor das minas ou dos açucares, para viver o destino que lhe havia prescrito a civilização: Trabalhar dezoito horas por dia, todos os dias do ano. No domingo, podia cultivar uma rocinha, devorar faminto a parca e porca ração de bicho com que restaurava sua capacidade de trabalhar no dia seguinte até a exaustão.” Ou seja, na diáspora africana por mais que tentaram, não conseguiram apagar o assombroso passado do nosso povo capturado nas suas comunidades, mortos nos navios e jogados em alto mar, torrados nos tachos de engenhos, nas lavouras e minerações ou como escravos de ganho nas cidades.
5- Os números dos escravizados diferem a partir de várias fontes e autores embora recentemente o Escritor Laurentino Gomes afirme que o “Maior território escravocrata do hemisfério ocidental, o Brasil recebeu cerca de 5 milhões de cativos africanos, 40% do total de 12,5 milhões embarcados para a América ao longo de três séculos e meio”.
6- Dentre as inúmeras organizações, segundo Clóvis Moura, “Palmares foi a maior manifestação de rebeldia contra o escravismo na América Latina. Durou quase 100 anos e, durante este período, desestabilizou regionalmente o sistema escravocrata. Paradoxalmente, não temos nenhum documento escrito pelos Palmarinos durante sua existência, certamente seguiam, como nos outros quilombos, a tradição africana de comunicação oral”. Da mesma forma que a escravidão era uma ação estruturada pelos colonizadores, o sentimento de revolta e resistência também o era.
A guerra de Palmares que foi sufocada em 1695, com a morte de Zumbi dos palmares, estava longe do seu fim, uma vez que muitos que tinham nesta organização sua referência e experiência de luta organizada continuaram influenciando outras manifestações por todos os lugares que tinham escravizados. “Muitos escravos, egressos de Palmares, com a experiência adquirida naquele reduto, estabelecerão um agrupamento quilombola em Cumbe, hoje Usina Santa Rita. Iniciarão em seguida uma série de ataques que intimidarão os senhores da região”. (página 31)
As metrópoles assim como os senhores de engenho reagiam diante das constantes fugas aprofundando a repressão para com os lutadores contra a escravidão. “Em 1741, mandará que seja rigorosamente cumprido o alvará de 7 de março daquele ano onde manda ferrar (ferro em brasa) com um F na testa do (Fujão) todo negro que fugisse e fosse encontrado em quilombo, e cortar uma orelha em caso de reincidência”, e como sabemos, o espancamento e a morte também eram justificados para conter e dar exemplo de terror aos que tentassem reagir ou continuar fugindo.
Guerras e guerrilhas se espalharam e a Organização de Palmares foi uma grande escola de resistência e guerra contra os opressores escravagistas.
A farsa do 13 de maio de 1888
7- Sobre esta data, existem várias leituras sobre seu significado. Uns consideram um marco importante na luta pelo fim da escravidão no país, outros tratam como a abolição inacabada e outros como a farsa da abolição.
Os que trabalham com o conceito de uma abolição inacabada, certamente ainda admitem um ajuste de contas neste processo histórico, visto que o ato legal de 13 de maio foi duramente sentido a partir do dia 14 de maio de 1888, uma tragédia enorme para grande quantidade de escravizados, jogados às ruas e a “própria sorte” sem direitos básicos para o seu sustento e dos seus familiares.
8- Dois Estados, Amazonas e o Ceará na prática lutaram e conquistaram o fim da escravidão nos respectivos estados antes da dita “abolição formal em 13 de maio de 1888”.
A greve dos jangadeiros em 30 de agosto de 1881, liderada por José Luiz Napoleão e Francisco José Nascimento teve grande impacto na economia, uma vez que os mesmos se recusaram a transportar escravos para abastecer outras regiões brasileiras.
Ou seja, a insurreição dos jangadeiros em pleno império encoraja a luta em todo Brasil tendo como expressão dessa destemida tarefa a ação efetiva do jangadeiro denominado de Dragão do Mar, Francisco José do Nascimento e grande rede de apoio a esta iniciativa. Os jangadeiros do Amazonas em 1883 também entram em greve pelo mesmo motivo dos lutadores do Ceará. Segundo estudos, a escravidão indígena no Ceará foi intensa desde o período da colonização.
Neste momento, cresce o movimento abolicionista com a participação de políticos e intelectuais. A partir de 1860, muitos desses movimentos foram influenciados por lutas travadas nos Estados Unidos e em Cuba, principalmente a guerra de secessão que teve início em 1861 e depois com a publicação da décima terceira emenda à constituição americana, por Abraham Lincoln em 1865.
No contexto dos fatos, a grande seca no Ceará em 1877, durou em torno de três anos levando à população a miséria profunda, o que despertou ainda mais o movimento libertário dos abolicionistas, enquanto no Amazonas o movimento contou com a ajuda da Maçonaria.
O 13 de maio é uma data e referência oficial da classe dominante e o contra ponto dos movimentos e lutadores sociais é o conjunto das lutas desenvolvidas pelo povo negro em luta pela sua libertação, tendo como marco fundamental a luta do Quilombo dos Palmares e a atuação aguerrida dos Palmarinos na figura de Zumbi, Dandara e tantos outros/as.
Caracterizar o 13 de maio como a farsa da abolição é uma manifestação legítima dos que analisam a história não apenas numa perspectiva cronológica e sim dentro do processo de dominação de classe, dentro das relações capitalistas e portante dentro do embate de classe.
Pactos Narcísicos no Racismo
8 - Outras pessoas introjetaram, conviveram e convivem com o pacto da branquitude, conforme temática explicitada por: “Maria Aparecida Silva Bento em sua tese de doutorado intitulada de “Pactos Narcísicos no Racismo: Branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público”. Ela pontua a convergência de sujeitos brancos em face da defesa de seus privilégios, bem como relata que, ao se afirmar em posição de igualdade com os brancos, pessoas negras são tomadas como agressivas, pois o estilo subserviente, embora criticado, ainda é o mais aceito, não sendo entendido como competição ou concorrência ao espaço do branco (BENTO, 2002, p. 134). Por sua vez elucida que “Branquitude pode ser vista como territorialidade e como lugar de privilégio e poder não compartilhável” (BENTO, 2002, p. 134)”.( https://www.geledes.org.br/entre-o-pacto-narcisico-da-branquitude-e-eu-nao-sou-seu-sua-negro-negra-consideracoes-acerca-do-silenciamento-e-da-nao-legitimidade-de-pessoas-negras-como-sujeitos-capazes-de-opinar/)
O conjunto de manifestações ideológicas ainda persiste entre nós, a partir de elaborações de cunho teológico e filosófico.
Ideologia religiosa
9 - Por toda escravidão e ainda nos dias atuais, representantes do cristianismo, hoje com várias denominações religiosas, ainda utilizam da maldição de Cam para defender e justificar a escravidão negra em todo mundo, particularmente na América: “segundo o capítulo nove do livro de Gênesis, depois do diluvio, Noé se tornou agricultor e começou a produzir vinho. Certo dia embriagou-se e dormiu sem roupa dentro da tenda em que morava. Cam, seu filho mais novo, viu a nudez do pai e, em vez de cobri-lo com o manto, correu para contar aos dois irmãos a respeito da situação vexatória em que o pai se encontrava. Ao acordar e ouvir a história, Noé lançou uma maldição contra descendência de Cam, citando especificamente seu neto Canaã: Maldito seja Canaã. Que se torne o último dos escravos de seus irmãos. Segundo a tradição, os descendentes de Canaã teriam ido para a África, onde se tornariam escravos até os fins dos tempos”. (página 74)
Ideologia e filosofia racista nos livros didáticos
10 - Partindo do pressuposto descrito pelo autor que a escravidão faz parte da história da humanidade, o mesmo passa a nominar os autores que corroboram com tal atrocidade: “o filósofo grego Aristóteles era senhor de escravos. Thomas Jefferson, autor da Declaração de Independência dos Estados Unidos, segundo a qual todos os seres humanos nasceriam livres e com direitos iguais, também. Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes herói da Inconfidência Mineira, foi dono de pelo menos seis cativos. O reverendo John Newton, autor de um dos mais belos hinos evangélicos (maravilhosa graça), foi capitão de navio negreiro. John Locke, pensador humanista responsável pelo conceito de liberdade na história moderna, era acionista da Royal African Company, criada com o único propósito de traficar escravos”(página 64). São inúmeras as narrativas que o autor e sua vasta bibliografia apresentam aos leitores desta importante e discutível obra.
Na filosofia, a partir de Aristóteles, incluindo os iluministas, defendeu-se a ideia de que o negro é naturalmente inferior ao branco: “David Hume, um dos mais respeitáveis filósofos britânicos do século XVIII, escreveu em 1748: Eu suspeito que os negros, como em geral todas as outras espécies de seres humanos, sejam naturalmente inferiores aos brancos. Nunca houve entre eles nação alguma tão civilizada quanto entre os brancos. Nenhum grande inventor entre eles, nenhuma arte, nenhuma ciência [...]. Uma diferença tão constante e uniforme não poderia se repetir em tantos lugares e épocas tão distintas se a natureza não tivesse também uma distinção original entre essas espécies de seres humanos”. (página 75)
Voltaire, um dos principais ideólogos da revolução francesa, descreve em 1756 os negros com as seguintes características: “Os olhos redondos, o nariz achatado, os lábios sempre grossos, o formato diferente das orelhas, o cabelo encrespado na cabeça, e mesmo a sua capacidade mental estabelecem uma prodigiosa diferença entre eles e as outras espécies de seres humanos”. (página 75)
O filósofo Immanuel Kant, respeitado por grande parte da intelectualidade mundial vai afirmar em 1764: “Os negros africanos não receberam da natureza qualquer inteligência que os coloque acima da tolice. Portanto, a diferença entre as duas raças (negra e branca) é muito substancial. A distância no que diz respeito às faculdades mentais parece ser tão grande quanto a da cor (da pele)”. (página 75)
Partindo da tentativa de desmoralização do continente africano, o também alemão, Georg W. Friedrich Hegel, um notável racista e filosofo, afirmou: “a África não merecia atenção dos povos ocidentais por ser um continente, na sua visão, sem qualquer contribuição significativa à história do mundo”. (páginas 75 e 76)
O autor finaliza este capítulo esclarecendo que: “Na tradição judaico-cristã, a cor branca estaria sempre associada a inocência, à pureza e a santidade, enquanto a cor escura (tecnicamente, a ausência de cor) era sinônimo de pecado, perversão e morte. Os textos bíblicos se referem repetidas vezes a uma permanente luta entre os ‘filhos da luz e os filhos da escuridão’. Nas obras de arte medievais, demônios de pele negra e traços fisionômicos semelhantes aos dos africanos emergem das sombras para molestar os seres humanos, enquanto os santos são invariavelmente representados com a pele clara dos europeus”.(página 76)
Escravidão na legislação
11 - Primeira lei de educação: negros não podem ir à escola. Lei nº 1, de 14 de janeiro de 1837: “São proibidos de frequentar as escolas públicas: Primeiro: pessoas que padecem de moléstias contagiosas. Segundo: os escravos e os pretos africanos, ainda que sejam livres ou libertos”.
A lei nº 1 do Brasil já mostrava para quem era esse país. Definitivamente não para os negros. Para quem duvida, esse artigo fala mais sobre o tema.
1850 – Lei de terras: negros não podem ser proprietários.
Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850: aprovada no mesmo mês e ano da lei Eusébio de Queirós (Lei nº 581 de 4 de set de 1850), que previa o fim do tráfico negreiro. A Lei de Terras, como ficou conhecida, foi uma antecipação de grandes fazendeiros e políticos latifundiários que queriam impedir que negros pudessem ter terras. A abolição estava surgindo no horizonte e tudo que eles menos queriam é que negros pudessem ser seus concorrentes. Soa familiar? Leia mais sobre a lei aqui.
1871 – Lei do Ventre Livre
Lei nº 2.040 de 28 de set de 1871 – filhos de mulheres escravizadas nascidos a partir desta data ficariam livres. Agora me diz, uma criança, ainda que livre, vive como? Com a mãe. Se a mãe é escrava, logo… pois é. A realidade é que essas crianças cresciam escravas e permaneciam assim até que a mãe fosse liberta – algo conquistado pela compra da carta de alforria por meio das irmandades de negros ou mesmo pela fuga. Mas pela lei que não foi. Mais aqui.
1885 – Lei do Sexagenário
Lei nº 3.270 de 28 de setembro de 1885 – concedia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade. Quem sobrevivia até 60 anos com as péssimas condições de trabalho, alimentação, moradia, sono, vida que a escravidão estabelecia? Sem contar que a lei apresentava um artigo que determinava que o escravo, ao atingir os 60 anos, deveria trabalhar por mais 3 anos, de forma gratuita, para seu proprietário. Confiram a lei completa, que beneficiava mais os proprietários do que os “libertos” clicando aqui.
1888 – Lei Áurea
Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1888 – 388 anos de país depois… A maioria dos escravizados já tinham conseguido sua liberdade por meio da fuga, da compra de alforria e dos movimentos abolicionistas negros. Foi uma lei pra acalmar os ânimos internacionais, porque o país já tava sofrendo com a pressão permanente de países como a Inglaterra. Tava pegando mal já, sabe como é, essa parada de relações internacionais, diplomacia e tals… Mas é aquela, aboliu mas as condições de trabalho continuavam as mesmas por muito tempo. Foi uma lei só pro Brasil dizer que aboliu. Daí que veio a expressão “pra inglês ver”.
O Brasil foi o último país ocidental a abolir a escravidão. E o fez sem nenhuma política reparatória, sem nenhum tipo de indenização às vítimas deste que foi o mais cruel e duradouro crime contra a humanidade. Aliás, os senhores de engenho é que queriam indenização, por perderem “mercadoria”. O documentário A última abolição (que estava em cartaz e teve baixíssima bilheteria) explicou que Rui Barbosa queimou as notas fiscais e outros registros da escravidão exatamente para não ter que ressarcir essas compras. Esse filme inclusive explica com riqueza de detalhes, documentação histórica e contextualização de grandes estudiosos do tema como a abolição feita sem reparação reflete nas desigualdade sociais sofridas pela população negra até hoje. Recomendo.
1890 – Lei dos vadios e capoeiras
Código Penal – Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890 (atenção, 2 anos depois da abolição) – os que perambulavam pelas ruas, sem trabalho ou residência comprovada, iriam pra cadeia. Bem como os que estivessem jogando ou portando objetos relativos à capoeira. Confira na íntegra aqui. Alguns trechos:
DOS VADIOS E CAPOEIRAS
Art. 399. Deixar de exercitar profissão, oficio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicilio certo em que habite; prover a subsistência por meio de ocupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes (…)
Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal: Pena – de prisão cellular por dous a seis mezes.
Paragrapho unico. E’ considerado circunstancia agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.
Agora pensa aqui comigo: quem andava pelas ruas, sem trabalho ou residência comprovada após a abolição? Eram mesmo “livres”? Dá para imaginar qual era a cor da população carcerária daquela época? Você sabe a cor predominante nos presídios hoje? Pois é. Pesquisa aí rapidão.
1968 – Lei do Boi
Lei nº 5.465, de 3 de Julho de 1968. 1ª lei de cotas! Não, não foi pra negros, foi para filhos de donos de terras, que conseguiram vaga nas escolas técnicas e nas universidades (volte e releia sobre a lei de 1850!!!). Na íntegra aqui. Mas deixo uns trechinhos pra vocês:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.
UMA COTA DE 50% CINQUENTA POR CENTO PARA LATIFUNDIÁRIOS E SEUS FILHOS. 50% na área rural e 30% na urbana. 80% bichão. Ou seja, a reparação para a população negra não teve, mas os latifundiários precisavam sim de cotas, 80% de vagas reservadas para eles e seus filhos. Eles precisavam estudar, gente! Tá serto. Tá aqui a lei na íntegra pra quem quiser ler.
LEGISLAÇÃO ATUAL
12 - Foram necessários 488 anos para ter uma constituição que dissesse que racismo é crime! Ainda assim, na maioria das ocorrências, se minimiza o racismo enquanto injúria racial e nada acontece. Vou deixar uns artigos aqui só pra reflexão do nosso momento atual:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;
VI – defesa da paz;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Ainda bem que a Constituição é obedecida, né? Show.
2001 – Conferência de Durban
O nome completo é: III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas. Foi realizada em setembro de 2001 e de lá saiu uma declaração, da qual o Brasil é signatário, sabia? O Estado reconhece que terá que fazer políticas de reparação e ações afirmativas. Mas, não foi porque acordaram bonzinhos. Não foi sem luta. Foram décadas de lutas para que houvesse esse reconhecimento. E olha que até hoje tem gente que ignora, hein? Leia aqui a declaração e o programa de ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
POR QUE NÃO NO ENSINO SUPERIOR?
A Lei nº 11.645, de 10 março de 2008 torna obrigatório o estudo da história e cultura indígena e afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, porém não prevê a sua obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino superior para os cursos de formação de professores (licenciaturas).
2010 – Estatuto da Igualdade Racial
Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Em um país que se nega sequer a reconhecer a existência do racismo, ter aprovado o Estatuto foi um passo. Se a lei “pegou”, é outra história. Estatuto na íntegra aqui.
(Vide Decreto nº 8.136, de 2013)
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o ........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
...................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
...................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
OBS. Leis pouco conhecidas e aplicadas no cotidiano escolar e na sociedade como um todo.
2012 – Cotas nas universidades
Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que estabelece a reserva de vagas. A revolta da casa grande sob um falso pretexto meritocrata. A mesma lei já estabelece uma reserva de 50% das vagas para estudantes de escolas públicas, mas toda vez vem um tinha que ser pra pobre e não pra negro. Leia a lei antes de encher o saco com esse argumento vazio, faz favor, clique aqui.
Não desmereço o trabalho de nenhum dos irmãos e irmãs que lutaram para que cada uma dessas políticas de ações afirmativas fossem aprovadas. Pelo contrário, reconheço a luta e os honro. A questão é que o racismo estrutural brasileiro não permite que essas legislações sejam aplicadas na prática. Seguimos tentando.
Como vocês podem ver por essa linha do tempo, e pelas execuções diárias do povo preto, nossa sociedade é extremamente racista e ainda escravocrata. Muita coisa ainda não mudou. Mas os direitos conquistados com muita luta podem ser perdidos num piscar de olhos. Resistamos, portanto. (Parte do texto originalmente publicado na coluna de Joceline Gomes na https://favelapotente.wordpress.com/2018/11/07/o-brasil-e-racista-e-posso-provar/)
Considerações final
13 - Como podemos verificar, são muitas lutas, leis e citações chamando atenção para a tragédia da escravidão e do racismo ainda presente nos dias atuais.
Iniciamos esta apresentação fazendo referência ao recorte classista contido no manifesto comunista e concluímos reafirmando: Trabalhadores do mundo inteiro uni-vos para derrotar a burguesia e a necropolitica capitalista.
São inúmeras as publicações que tratam deste tema bem como sobre o Racismo Estrutural de Silvio Almeira (coleção Feminismos Plurais- Djamila Ribeiro).
Portanto, estamos diante de uma guerra civil , visto que a cada 23 minutos um jovem negro, pobre e periférico é assassinado no Brasil.
O que faço com os dados, com o racismo estrutural dentre outros conceitos que chamam atenção para o Racismo existente?
14- Segundo Malcon X: Nascido em 19 de maio de 1925, Omaha, Nebraska, EUA e assassinato em 21 de fevereiro de 1965, que defendia não ser possível a existência do capitalismo sem racismo.
15- Ainda, segundo Ângela Davis, “Numa sociedade racista, não basta não ser racista, é preciso ser antirracista”
Com o tempo, a classe dominante por adequação mercadológica assume nossas insignias que precisam além de expressar o ódio de classe, precisa também revelar a consciência e o embate de classe.
-É preciso ser antirracista/leninista
-É preciso ser antirracista/Socialista.
-É preciso ser antirracista/Comunista.
Assista e compartilhe o Vídeo abaixo!
Bibliografias utilizadas:
Gomes, Laurentino,1956-
Escravidão: do primeiro Leilão de cativos em Portugal à morte de Zumbi dos Palmares, volume1/ Laurentino Gomees. - 1.ed. - Rio de Janeiro:Globo livros, 2019.(Uma história da escravidão no Brasil;1)
Textos de Aldo dos Santos, publicado no Abcdaluta, dentre outras publicações.
Contribuição ao Debate
Aldo dos Santos -17/12/2022
Sindserv/sbc.
Por toda escravidão e ainda nos dias atuais, representantes do cristianismo, hoje com várias denominações religiosas, ainda utilizam da maldição de Cam para defender e justificar a escravidão negra em todo mundo, particularmente na América: “segundo o capítulo nove do livro de Gênesis, depois do diluvio, Noé se tornou agricultor e começou a produzir vinho. Certo dia embriagou-se e dormiu sem roupa dentro da tenda em que morava. Cam, seu filho mais novo, viu a nudez do pai e, em vez de cobri-lo com o manto, correu para contar aos dois irmãos a respeito da situação vexatória em que o pai se encontrava. Ao acordar e ouvir a história, Noé lançou uma maldição contra descendência de Cam, citando especificamente seu…